STJ afasta competência originária de
governador para aplicar sanção a servidor de autarquia
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Com base na legislação local e na autonomia das entidades
descentralizadas da administração pública, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o governador de Mato Grosso do Sul e
os secretários estaduais não têm competência para, de forma originária, aplicar
sanção disciplinar a servidor de autarquia estadual. Para o colegiado, a
competência originária é do chefe da entidade integrante da administração
indireta.
No mandado de segurança, um fiscal da Agência Estadual de Defesa Sanitária
Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (Iagro) alegou ter sido demitido após a
instauração de processo administrativo disciplinar que foi submetido à
apreciação originária do governador e do secretário de Administração. Para o
fiscal, houve atribuição errônea de competência a essas autoridades, motivo
pelo qual o processo deveria ser anulado.
O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS). De acordo com o tribunal, a legislação estadual não impediria que o
governador avocasse a competência para o exercício de função que originalmente
lhe competia e que fora atribuída aos subordinados, sendo desnecessário ato
normativo para regular essa avocação.
Ainda segundo o TJMS, a instauração do processo no âmbito da
administração direta se deu em virtude da complexidade dos fatos apurados, de
repercussão nacional e com possível envolvimento dos investigados em atividades
criminosas.
Autarquia não tem relação hierárquica com a pessoa política
Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Regina Helena
Costa apontou que, conforme especificado na Constituição do Estado de Mato
Grosso do Sul e na Lei Estadual 1.102/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de
Mato Grosso do Sul), cabe ao chefe do Executivo estadual aplicar sanções aos
servidores vinculados à administração direta, ficando a cargo da chefia
superior das autarquias e fundações punir integrantes de seus quadros.
Para a magistrada, portanto, esse desenho normativo indica a competência
do presidente da Iagro para a instauração e o julgamento do processo
administrativo disciplinar.
De acordo com Regina Helena Costa, a autarquia está sujeita ao princípio
da tutela administrativa e, como tal, não pode, em regra, ser submetida ao
poder disciplinar da pessoa política, exatamente por não haver relação
hierárquica entre elas.
"Exsurge a incompetência originária do governador do Estado de Mato
Grosso do Sul para aplicar sanção aos servidores vinculados aos entes
descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada
complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de
competência promovida na espécie", afirmou.
Na avaliação da relatora, foi
usurpada uma incumbência privativa do presidente da entidade. Em consequência,
a Primeira Turma anulou o processo administrativo e determinou a reintegração
do servidor ao cargo, com o pagamento dos valores que ele deixou de receber a
partir da impetração do mandado de segurança.
FONTE: STJ
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